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    Lei 7.713/1988 — Art. 6º, XIV

    Isenção de IR
    por Doença Grave

    Se você é aposentado ou pensionista com cardiopatia, câncer, Parkinson ou outra doença grave, pode ter direito a não pagar Imposto de Renda — e a recuperar o que foi retido nos últimos 5 anos.

    15
    doenças na lista legal
    5 anos
    de restituição retroativa
    0%
    de IR sobre proventos
    STJ
    Súmula 598 — direito consolidado
    O benefício fiscal

    O que é a isenção de IR por doença grave?

    A Lei 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, estabelece que aposentados e pensionistas portadores de determinadas doenças graves estão isentos do pagamento de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão recebidos.

    Isso significa que a fonte pagadora — seja o INSS, um regime próprio de previdência (RPPS) ou qualquer outro — deve parar de reter o IR na fonte sobre esses rendimentos.

    A isenção se aplica ao valor integral dos proventos de aposentadoria ou pensão, não apenas à parcela correspondente ao salário mínimo. Não há limite de valor — quem ganha R$ 2.000 ou R$ 20.000 tem o mesmo direito.

    Muitos aposentados não sabem que têm direito

    A isenção não é concedida automaticamente. O aposentado precisa requerer. Muitos continuam pagando IR durante anos — e perdem a chance de recuperar o que foi descontado indevidamente.

    A doença pode ter surgido DEPOIS da aposentadoria

    O STJ firmou que não é necessário que a doença tenha motivado a aposentadoria. Se você se aposentou por tempo de contribuição e depois desenvolveu câncer, o direito à isenção existe.

    Cuidado com o prazo prescricional

    O direito de recuperar o IR pago indevidamente no passado prescreve em 5 anos. Quanto mais você esperar, menos anos anteriores poderá recuperar.

    Art. 6º, XIV — Lei 7.713/1988

    15 doenças que garantem a isenção

    A lista é taxativa — somente as doenças abaixo estão contempladas. Clique em cada card para ver os detalhes e o artigo da lei correspondente.

    Cardiopatia grave

    Art. 6º, XIV, "a"

    Infarto, insuficiência cardíaca, arritmias graves, valvopatias e outras cardiopatias severas comprovadas por laudo médico especializado.

    Neoplasia maligna (câncer)

    Art. 6º, XIV, "b"

    Qualquer tipo de câncer, independentemente do estágio ou localização, desde que seja maligno (não se aplica a tumores benignos).

    AIDS / SIDA

    Art. 6º, XIV, "m"

    Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. A soropositividade ao HIV sem manifestação da síndrome NÃO garante a isenção.

    Doença de Parkinson

    Art. 6º, XIV, "c"

    Doença neurodegenerativa progressiva. Comprova-se por laudo neurológico — inclui parkinsonismo secundário quando igualmente incapacitante.

    Alienação mental

    Art. 6º, XIV, "d"

    Inclui Alzheimer, demências graves, esquizofrenia grave e outros transtornos mentais que comprometam a capacidade de discernimento.

    Esclerose múltipla

    Art. 6º, XIV, "f"

    Doença autoimune do sistema nervoso central. O laudo neurológico deve atestar o diagnóstico clínico e/ou de imagem (ressonância magnética).

    Paralisia irreversível e incapacitante

    Art. 6º, XIV, "l"

    Paralisias de qualquer origem (AVC, lesão medular, etc.) que sejam permanentes e impeçam o exercício de atividade laboral.

    Cegueira

    Art. 6º, XIV, "e"

    Total ou monocular (em um olho). A Receita Federal aceita a cegueira bilateral total ou monocular confirmada por laudo oftalmológico.

    Nefropatia grave

    Art. 6º, XIV, "g"

    Insuficiência renal crônica em estágio avançado, especialmente com necessidade de hemodiálise ou transplante renal.

    Hepatopatia grave

    Art. 6º, XIV, "h"

    Cirrose hepática, hepatite fulminante ou outras doenças hepáticas graves comprovadas por biópsia ou exames de função hepática.

    Espondiloartrose anquilosante

    Art. 6º, XIV, "i"

    Doença inflamatória crônica da coluna vertebral que causa fusão progressiva das vértebras. Comprovada por raio-X e laudo reumatológico.

    Doença de Paget em estágio avançado

    Art. 6º, XIV, "j"

    Osteíte deformante em fase avançada, causando deformidades ósseas graves. Laudo ortopédico ou reumatológico é indispensável.

    Contaminação por radiação

    Art. 6º, XIV, "k"

    Exposição a radiação ionizante com comprovação de laudo médico especializado. Abrange acidentes nucleares e exposição ocupacional.

    Tuberculose ativa

    Art. 6º, XIV, "n"

    Tuberculose pulmonar ou extrapulmonar em fase ativa, comprovada por cultura ou teste molecular (GeneXpert). Após cura, a isenção é revogada.

    Hanseníase

    Art. 6º, XIV, "o"

    Em qualquer forma clínica (paucibacilar ou multibacilar), comprovada por laudo dermatológico ou baciloscopia.

    A lista é exaustiva — mas as fronteiras nem sempre são claras

    Em situações fronteiriças (ex: cardiomiopatia x cardiopatia grave, ou demência vascular x alienação mental), a Receita Federal pode questionar. Nesses casos, o laudo médico bem fundamentado é decisivo — e o suporte jurídico pode ser necessário para contestar eventual negativa administrativa.

    Verificação do seu caso

    Sua doença está na lista?

    Nossa equipe analisa o seu caso e indica se há direito à isenção e se existe possibilidade de recuperar valores pagos nos últimos 5 anos.

    Quem tem — e quem não tem — direito

    A isenção é específica para rendimentos de aposentadoria e pensão. Entenda as regras de elegibilidade.

    Têm direito à isenção

    • Aposentados do INSS (regime geral) com uma das 15 doenças
    • Aposentados de RPPS (servidores públicos) com uma das 15 doenças
    • Pensionistas (INSS ou RPPS) com uma das 15 doenças
    • Aposentados que desenvolveram a doença DEPOIS de se aposentar
    • Aposentados em câncer em remissão (doença ainda caracterizada)
    • Cego de um olho (cegueira monocular) — entendimento majoritário STJ

    Não têm direito à isenção

    • Trabalhadores ativos (salário CLT ou rendimentos de autônomo)
    • Aposentados com doença não listada no art. 6º, XIV
    • Portadores de HIV sem manifestação da AIDS (soropositividade)
    • Aposentados com tumores benignos (neoplasia benigna)
    • Beneficiários do BPC/LOAS (isentos por outro motivo — valor igual ao salário mínimo)
    • Beneficiários do auxílio-doença (benefício temporário, não aposentadoria)
    Impacto financeiro

    Quanto você pode recuperar?

    Os valores abaixo são estimativas ilustrativas com base nas alíquotas do IR 2026. O valor exato depende do total de rendimentos tributáveis de cada contribuinte.

    Exemplo

    Aposentadoria de R$ 3.000/mês

    Economia anual estimada
    ~R$ 900 a R$ 1.200/ano
    Retroativo 5 anos (estimativa)
    ~R$ 4.500 a R$ 6.000

    Aposentado com R$ 3.000/mês paga aprox. 7,5% de IR (R$ 225/mês). Com isenção, economiza esse valor integralmente.

    Exemplo

    Aposentadoria de R$ 6.000/mês

    Economia anual estimada
    ~R$ 3.600 a R$ 5.400/ano
    Retroativo 5 anos (estimativa)
    ~R$ 18.000 a R$ 27.000

    Com renda de R$ 6.000/mês e sem isenção, o imposto chega a R$ 450-600/mês (alíquota efetiva ~9%). A isenção representa valor significativo.

    Exemplo

    Aposentadoria de R$ 10.000/mês

    Economia anual estimada
    ~R$ 10.000 a R$ 16.000/ano
    Retroativo 5 anos (estimativa)
    ~R$ 50.000 a R$ 80.000

    Para aposentados com renda maior, o impacto é proporcional. A alíquota efetiva pode chegar a 12-15%, representando valores expressivos recuperáveis.

    Estes são valores aproximados para ilustração

    O IR incide sobre a renda total do contribuinte, considerando deduções legais (dependentes, despesas médicas, previdência complementar). O cálculo exato do retroativo exige análise das declarações de IR de cada ano. Nossa equipe pode fazer essa análise no seu caso.

    Como funciona

    4 etapas para garantir sua isenção

    O processo envolve documentação, requerimento e, quando aplicável, ação judicial para restituição de valores retidos indevidamente.

    01

    Obtenção do laudo médico

    O laudo deve ser emitido por médico especialista (cardiologista para cardiopatia, oncologista para câncer, etc.), atestar o diagnóstico e o CID, e indicar que a doença é grave. Não existe modelo obrigatório da Receita Federal.

    O laudo deve ser em papel timbrado da clínica/hospital, com CRM do médico e assinatura. A Receita Federal pode exigir autenticação.

    02

    Requerimento administrativo

    Para servidores públicos, o pedido é feito ao órgão pagador (SIAPE, RPPS municipal/estadual). Para aposentados do INSS, o requerimento é feito junto à própria Receita Federal ou ao pagador.

    Servidores federais usam o sistema SIGEPE. Muitos estados têm sistemas próprios. O INSS não concede a isenção — quem paga a aposentadoria é quem deve parar de reter o IR.

    03

    Ajuste na fonte pagadora

    Após a confirmação da isenção, a fonte pagadora (INSS, órgão público) deve cessar a retenção do IR na fonte a partir do mês seguinte ao reconhecimento.

    Guarde o comprovante do reconhecimento da isenção. Se a fonte pagadora continuar retendo, é possível pedir restituição na declaração de ajuste anual do IR.

    04

    Restituição dos últimos 5 anos

    Por meio de ação judicial ou pedido administrativo, é possível reaver o IR pago indevidamente nos últimos 5 anos anteriores ao reconhecimento da doença (desde que a doença já existisse nesse período).

    A Súmula 598 do STJ fixou que o prazo prescricional de 5 anos começa a contar da data em que o contribuinte tinha ciência da doença — não da aposentadoria.

    Súmula 598 — STJ

    5 anos de IR pago indevidamente podem ser recuperados

    Mesmo que você só descubra o direito agora, é possível reaver o Imposto de Renda retido nos últimos 5 anos — desde que a doença já existisse nesse período.

    O STJ fixou pela Súmula 598 que o prazo começa a contar da data em que o contribuinte teve ciência inequívoca da doença (geralmente o diagnóstico documentado), e não da aposentadoria.

    A recuperação pode ser feita por:

    • Pedido de restituição na RFB: Via declaração de ajuste anual ou PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição).
    • Ação de repetição de indébito: Ação judicial na Justiça Federal contra a Fazenda Nacional para recuperar valores.
    • Pedido administrativo ao órgão pagador: Em alguns casos, o próprio INSS ou RPPS pode fazer a compensação.
    STJ
    Súmula 598
    "É desnecessária a cumulação das condições doença grave e aposentadoria para a fruição do benefício da isenção do Imposto de Renda, previsto no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988."
    Prazo para recuperação
    5 anos contados do diagnóstico
    Doença contraída após aposentadoria
    Direito garantido pelo STJ
    Câncer em remissão
    Isenção mantida (STJ e TRF)
    Base legal

    Fundamentação jurídica

    As informações desta página estão fundamentadas nas seguintes normas e jurisprudência.

    Lei 7.713/1988 — Art. 6º, XIV

    Estabelece as 15 doenças que garantem isenção do IR sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão. É a lei mãe da isenção.

    Decreto 3.000/1999 (RIR) — Art. 39, XXXIII

    Regulamento do Imposto de Renda. Reproduz e regulamenta a lista de doenças da Lei 7.713 para fins de retenção na fonte.

    IN RFB 1.500/2014

    Instrução normativa que regulamenta o IR de pessoas físicas, incluindo procedimentos para reconhecimento de isenção por doença grave.

    Súmula 598 do STJ (2017)

    "É desnecessária a cumulação das condições doença grave e aposentadoria para a fruição do benefício da isenção do IR." Fixou o início do prazo prescricional para restituição.

    Perguntas frequentes sobre isenção de IR

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    Este site tem caráter meramente informativo. As informações aqui contidas não constituem aconselhamento jurídico específico e não garantem resultados.

    Cada caso possui particularidades próprias e deve ser analisado individualmente por profissional habilitado.

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    Conteúdo sob responsabilidade técnica de Dr. Maurícius Rambo Vogel, OAB/RS 91.436.