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    Benefício para Dependentes

    Auxílio-Reclusão

    Proteção social para dependentes de segurados presos. Entenda seus direitos e como solicitar o benefício.

    Auxílio-reclusão em 2026: o essencial

    • Valor: 1 salário mínimo (R$ 1.621,00)
    • Renda do segurado: baixa renda — até R$ 1.980,38
    • Carência: 24 contribuições mensais
    • Regime: fechado (preso recolhido)
    • Para quem: dependentes do segurado (não o preso)
    • Qualidade de segurado: mantida na data da prisão

    O que é o Auxílio-Reclusão?

    O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes de segurados presos em regime fechado (desde a Lei 13.846/2019, o regime semiaberto deixou de dar direito ao benefício).

    Atenção: O benefício NÃO é pago ao preso, mas sim aos seus dependentes (cônjuge, filhos, pais) que dependiam economicamente dele.

    Importante: O segurado preso deve ser de baixa renda (média dos 12 salários anteriores até R$ 1.980,38 em 2026) e manter qualidade de segurado na data da prisão. A carência exigida é de 24 contribuições mensais.

    Requisitos para o Auxílio-Reclusão

    Para ter direito ao benefício, é necessário cumprir todos os requisitos abaixo

    Segurado em Reclusão

    O segurado deve estar preso em regime fechado

    Dependentes Habilitados

    Cônjuge, companheiro(a), filhos menores de 21 anos ou inválidos, pais ou irmãos

    Baixa Renda

    A média dos 12 salários anteriores à prisão deve ser de baixa renda (até R$ 1.980,38 em 2026)

    Qualidade de Segurado

    O segurado deve manter a qualidade de segurado na data do recolhimento à prisão

    Valor do Benefício

    O valor é calculado sobre o salário de benefício do segurado e dividido em cotas iguais entre os dependentes habilitados.

    • Cota familiar dividida igualmente
    • Valor proporcional ao número de dependentes
    • Limitado ao teto de baixa renda

    Duração do Benefício

    O benefício é mantido enquanto durar a reclusão e os dependentes mantiverem os requisitos:

    • Filhos menores de 21 anos
    • Filhos inválidos (sem limite de idade)
    • Cônjuge: prazo variável conforme idade e tempo de união

    Mitos e Verdades sobre o Auxílio-Reclusão

    Esclarecemos as principais dúvidas e informações incorretas sobre o benefício

    MITO: "Qualquer preso tem direito ao auxílio-reclusão"

    VERDADE: Apenas dependentes de segurado de baixa renda preso em regime fechado. Desde a Lei 13.846/2019, regime semiaberto e aberto não dão direito ao benefício.

    MITO: "O preso recebe o benefício"

    VERDADE: O benefício é pago aos DEPENDENTES do segurado preso, não ao próprio preso.

    MITO: "É um auxílio para criminosos"

    VERDADE: É um benefício previdenciário para DEPENDENTES, que não cometeram crime e precisam de proteção social.

    MITO: "Não precisa ter contribuído ao INSS"

    VERDADE: O segurado DEVE ter contribuído ao INSS e manter qualidade de segurado na data da prisão.

    Documentação Necessária

    Documentos para Requerer o Benefício

    • Certidão de nascimento ou casamento dos dependentes
    • CPF dos dependentes
    • Certidão de reclusão ou atestado de prisão
    • Declaração de cárcere atualizada
    • Comprovante de último salário do segurado
    • Carteira de Trabalho do segurado
    • Comprovante de dependência econômica
    • Documentos pessoais do segurado (RG e CPF)

    Dica: A declaração de cárcere deve ser atualizada periodicamente (a cada 3 meses) para manter o benefício ativo.

    Perguntas Frequentes

    Precisa de Ajuda com Auxílio-Reclusão?

    Nossa equipe especializada está pronta para orientar você sobre todos os aspectos do benefício e garantir seus direitos.

    Importante:

    Este site tem caráter meramente informativo. As informações aqui contidas não constituem aconselhamento jurídico específico e não garantem resultados.

    Cada caso possui particularidades próprias e deve ser analisado individualmente por profissional habilitado.

    A atuação do escritório observa o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), o Código de Ética e Disciplina e o Provimento 205/2021 do CFOAB.

    Conteúdo sob responsabilidade técnica de Dr. Maurícius Rambo Vogel, OAB/RS 91.436.