Aposentadoria por Invalidez
do Servidor Público
Também chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, é destinada ao servidor que não pode mais exercer nenhuma atividade e não tem condições de readaptação. O valor dos proventos muda bastante conforme a causa da incapacidade.
Invalidez ou incapacidade permanente — é a mesma aposentadoria?
Sim. "Aposentadoria por invalidez" é o nome popular; desde a reforma da previdência (EC 103/2019), a nomenclatura oficial é aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho (art. 40, §1º, I, da Constituição). Trata-se da mesma aposentadoria: destinada ao servidor considerado incapaz, de forma permanente, para exercer qualquer atividade — não apenas o cargo que ocupava.
Antes de conceder a aposentadoria, o ente público deve avaliar a possibilidade de readaptação do servidor para função compatível com sua limitação. A aposentadoria por incapacidade só é concedida quando essa readaptação não é possível.
O ponto que mais gera dúvida e discussão é o valor dos proventos: a regra padrão é proporcional ao tempo de contribuição, mas há uma exceção importante que garante o valor integral em situações específicas.
Regras variam por ente — e o que muda no Rio Grande do Sul
A Constituição (art. 40, com redação da EC 103/2019) fixa o piso das regras, mas cada ente federativo — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — edita sua própria lei de regime próprio de previdência (RPPS), dentro desse piso. Isso significa que prazos, alíquotas e algumas regras de transição podem variar conforme o ente ao qual o servidor está vinculado. As informações desta página seguem a regra federal de referência.
O rol de doenças que garantem proventos integrais pode ter variações conforme a lei de cada ente. Para servidores estaduais do RS, a análise passa pelo IPE-Prev — veja a página dedicada ao regime estadual gaúcho.
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