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    Servidor Público

    Aposentadoria por Invalidez
    do Servidor Público

    Também chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, é destinada ao servidor que não pode mais exercer nenhuma atividade e não tem condições de readaptação. O valor dos proventos muda bastante conforme a causa da incapacidade.

    Invalidez ou incapacidade permanente — é a mesma aposentadoria?

    Sim. "Aposentadoria por invalidez" é o nome popular; desde a reforma da previdência (EC 103/2019), a nomenclatura oficial é aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho (art. 40, §1º, I, da Constituição). Trata-se da mesma aposentadoria: destinada ao servidor considerado incapaz, de forma permanente, para exercer qualquer atividade — não apenas o cargo que ocupava.

    Antes de conceder a aposentadoria, o ente público deve avaliar a possibilidade de readaptação do servidor para função compatível com sua limitação. A aposentadoria por incapacidade só é concedida quando essa readaptação não é possível.

    O ponto que mais gera dúvida e discussão é o valor dos proventos: a regra padrão é proporcional ao tempo de contribuição, mas há uma exceção importante que garante o valor integral em situações específicas.

    Quando os proventos são integrais

    A regra geral (art. 26, EC 103/2019) calcula os proventos em 60% da média das contribuições, mais 2 pontos percentuais por ano que exceder 20 anos de contribuição (homem) ou 15 anos (mulher). Mas há exceção.

    Acidente em serviço

    Incapacidade decorrente de acidente em serviço dá direito a proventos integrais (100% da média), sem a redução proporcional da regra geral.

    Doença profissional ou do trabalho

    Moléstia profissional ou doença adquirida em razão do trabalho também garante proventos integrais.

    Doença grave, contagiosa ou incurável em lei

    Quando a incapacidade decorre de doença especificada em lei (ex.: neoplasia maligna, cegueira, alienação mental, entre outras), os proventos também são integrais — mesmo sem relação com o trabalho.

    Regras variam por ente — e o que muda no Rio Grande do Sul

    A Constituição (art. 40, com redação da EC 103/2019) fixa o piso das regras, mas cada ente federativo — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — edita sua própria lei de regime próprio de previdência (RPPS), dentro desse piso. Isso significa que prazos, alíquotas e algumas regras de transição podem variar conforme o ente ao qual o servidor está vinculado. As informações desta página seguem a regra federal de referência.

    O rol de doenças que garantem proventos integrais pode ter variações conforme a lei de cada ente. Para servidores estaduais do RS, a análise passa pelo IPE-Prev — veja a página dedicada ao regime estadual gaúcho.

    Perguntas Frequentes

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    Conteúdo sob responsabilidade técnica de Dr. Maurícius Rambo Vogel, OAB/RS 91.436.