Aposentadoria Voluntária
do Servidor — EC 103
A regra permanente criada pela EC 103/2019 é hoje o caminho principal de aposentadoria voluntária para quem não se enquadra no magistério nem em atividade especial. Veja os requisitos de idade, tempo de contribuição e regras de transição.
Regra permanente x regras de transição
A EC 103/2019 criou uma regra permanente de aposentadoria voluntária, aplicável a quem ingressou no serviço público após a reforma: idade mínima de 62 anos (mulher) ou 65 anos (homem), com pelo menos 25 anos de tempo de contribuição, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Servidores que já estavam no serviço público antes da EC 103/2019 podem, em vez da regra permanente, optar pela regra de transição mais vantajosa ao seu caso — geralmente por pontos (soma de idade e tempo de contribuição) ou pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para se aposentar pelas regras anteriores. A escolha da regra correta muda diretamente o valor final dos proventos.
Quem ingressou antes de dezembro de 2003 (EC 41/2003) pode, ainda, ter direito adquirido a integralidade e paridade — proventos calculados pela última remuneração do cargo, reajustados sempre que houver reajuste dos servidores em atividade — desde que cumpridos os requisitos daquela regra.
Regras variam por ente — e o que muda no Rio Grande do Sul
A Constituição (art. 40, com redação da EC 103/2019) fixa o piso das regras, mas cada ente federativo — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — edita sua própria lei de regime próprio de previdência (RPPS), dentro desse piso. Isso significa que prazos, alíquotas e algumas regras de transição podem variar conforme o ente ao qual o servidor está vinculado. As informações desta página seguem a regra federal de referência.
Para servidores estaduais do RS, o IPE-Prev aplica essas regras de acordo com a legislação estadual. Veja a página dedicada ao regime estadual gaúcho.
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